1 – Infrações que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
2 – Infrações que prevêem a suspensão da CNH como penalidade – autossuspensivas;
3 – Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);
4 – Quando o motorista estiver com placas do veículo em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);
5 – Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);
6 – Motorista que não registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);
7 – Dirigir sem os documentos de porte obrigatório (CNH e o CRLV – art. 232, do CTB);
8 – Infração ao motorista por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);
9 – Infração por não atualizar o cadastro de registro do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).